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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004784-57.2026.8.16.9000 Recurso: 0004784-57.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Produto Impróprio Reclamante(s): KLD - BIOSISTEMAS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL PARA O SEU CABIMENTO. ROL TAXATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EFETIVAMENTE INOBSERVADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE EXAMINOU A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENQUADRAMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA, À EXISTÊNCIA DO VÍCIO DO PRODUTO, AO NEXO CAUSAL E AO IMPACTO DA QUEDA DO EQUIPAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Recurso prejudicado. Trata-se de Reclamação Cível proposta por KLD – BIOSISTEMAS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos de Recurso Inominado nº 0027446-90.2023.8.16.0182 e dos Embargos de Declaração nº 0006486-11.2026.8.16.0182 (mov. 1.1). Consta dos autos de origem que a autora ajuizou ação indenizatória em face de KLD – BIOSISTEMAS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., ARKTUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. e ZONA SUL COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., narrando, em síntese, a aquisição de equipamento estético que teria sido entregue com atraso, usado, com vazamentos e sem atingir a temperatura operacional esperada (mov. 1.1 - autos de nº 0027446-90.2023.8.16.0182). Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, bem como à restituição da quantia de R$ 11.718,83, referente ao valor desembolsado na compra do equipamento, com determinação de devolução do bem após o pagamento integral da condenação (mov. 76.1 e 78.1 - autos originais de nº 0027446- 90.2023.8.16.0182). Interposto recurso inominado pela ora reclamante, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais rejeitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e, no mérito, manteve a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Segundo o acórdão reclamado, a complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível está vinculada à impossibilidade de formação do convencimento judicial sem auxílio técnico especializado, o que não teria ocorrido no caso concreto, pois o funcionamento do produto teria sido explicado pela autora e pela testemunha de forma suficiente à compreensão da controvérsia, sendo possível o julgamento com base em prova oral e documental. No mérito, o acórdão consignou que os vídeos e documentos juntados aos autos, corroborados pelos depoimentos colhidos em audiência, demonstrariam que o defeito transcenderia o vazamento na “manopla”, residindo na base interna do produto. Registrou, ainda, que a autora e a testemunha indicaram falha estrutural interna, que a ré não teria rebatido de forma conclusiva tal alegação, que o aparelho era utilizado conforme diretrizes dos manuais, por profissionais habilitadas, e que a alegação de fatores externos seria inconclusiva. Também restou consignado no acórdão que, embora a testemunha tenha admitido a queda do produto, a autora afirmou que os defeitos teriam surgido anteriormente, razão pela qual a Turma Recursal concluiu pela configuração da falha na prestação do serviço e do vício do produto (mov. 14.1 - autos de recurso inominado nº 0027446-90.2023.8.16.0182). Opostos embargos de declaração pela ora reclamante, a 3ª Turma Recursal os rejeitou, ao fundamento de que o acórdão embargado teria abordado os tópicos e fundamentos expostos na peça recursal, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento (mov. 12.1 - autos nº 0006486-11.2026.8.16.0182 ED). Na presente reclamação, a parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria violado o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega que a controvérsia envolveria equipamento eletrônico de alta precisão, cuja análise demandaria prova pericial. Aduz, ainda, que a testemunha da autora teria confessado que derrubou o equipamento, circunstância que deveria ter sido examinada como excludente ou atenuante do nexo causal. Defende, também, a existência de divergência entre Turmas Recursais do TJPR quanto à necessidade de perícia em demandas envolvendo vício técnico complexo, bem como violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto ao entendimento de que o indeferimento de perícia essencial configuraria cerceamento de defesa. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado e, no mérito, a cassação do julgado, com retorno dos autos para produção de prova pericial ou declaração de incompetência do Juizado Especial Cível (mov. 1.1). É o relatório. Decido. A reclamação, conforme disposto no art. 988 do CPC, no artigo 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e no artigo 72 da Resolução nº 466/2024, constitui medida de caráter excepcional, destinada à preservação da competência do Tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de precedentes qualificados, não se confundindo com recurso nem se prestando à reabertura do julgamento realizado pela Turma Recursal. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do Tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III – garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais; IV- dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes. Art. 72. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I - pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II - pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. §1º A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência, devendo ser instruída com prova documental. §2º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída por sorteio a um dos integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que será a sua Relatora ou o seu Relator. §3º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Desse modo, a reclamação não se presta como sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua utilização com a finalidade de impugnar decisões judiciais das quais a parte discorde, mas que não se enquadrem nas hipóteses legalmente previstas para o seu manejo. O uso inadequado desse instrumento pode acarretar seu indeferimento liminar ou sua rejeição por ausência de interesse processual. No caso concreto, a pretensão deduzida não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. Embora a reclamante invoque genericamente violação à Constituição Federal, divergência entre Turmas Recursais e afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não indica precedente qualificado efetivamente inobservado pelo acórdão reclamado, tal como acórdão proferido em recurso especial repetitivo, incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas ou enunciado de súmula aplicável ao caso concreto. A alegação de violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por si só, não autoriza o manejo da reclamação perante esta Turma de Uniformização, sobretudo quando não vinculada à inobservância de súmula vinculante, decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou outro precedente qualificado apto a atrair a hipótese legal de cabimento. A parte reclamante sustenta, de forma genérica, a existência de divergência entre Turmas Recursais quanto à necessidade de perícia em causas envolvendo vício técnico complexo, bem como invoca suposto entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mencionando o REsp nº 1.133.262/PR. Todavia, não demonstra que referido julgado corresponda a precedente qualificado apto a autorizar o manejo da reclamação, tampouco indica tese firmada em recurso especial repetitivo, incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas ou enunciado de súmula aplicável ao caso concreto. Ainda que se considerem os julgados ordinários colacionados nos documentos instrutórios, relativos à necessidade de perícia em demandas envolvendo vício de produto, tais precedentes não constituem parâmetro qualificado de controle pela via reclamatória, servindo, quando muito, como reforço argumentativo de divergência jurisprudencial ordinária, insuficiente para inaugurar a competência desta Turma de Uniformização. Além disso, a mera referência numérica ao REsp nº 1.133.262/PR, desacompanhada da demonstração de sua natureza qualificada ou da aderência estrita entre a tese nele firmada e o caso concreto, não satisfaz o ônus argumentativo mínimo necessário ao processamento da reclamação. Ao que se observa, a controvérsia deduzida pela reclamante consiste, em verdade, em rediscutir o enquadramento fático-probatório realizado pela 3ª Turma Recursal quanto à necessidade de prova pericial, à suficiência da prova oral e documental, à existência de vício no produto, ao nexo causal e ao impacto jurídico da queda do equipamento mencionada no acórdão. Ocorre que o acórdão reclamado examinou expressamente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia, concluindo que a causa não demandaria prova técnica complexa, pois os elementos necessários à formação do convencimento poderiam ser extraídos das provas oral e documental produzidas nos autos. Também houve enfrentamento da alegação relativa à queda do equipamento, tendo a Turma Recursal registrado que, embora a testemunha tenha admitido que derrubou o produto, a autora afirmou que os defeitos já ocorriam anteriormente, razão pela qual se manteve a conclusão pela existência de falha na prestação do serviço e vício do produto. Assim, eventual discordância da parte reclamante quanto à suficiência da fundamentação, à valoração das provas ou à conclusão adotada pela Turma Recursal não serve para transformar a reclamação em instrumento de revisão do mérito do recurso inominado. A pretensão de reconhecimento da necessidade de perícia técnica demandaria, necessariamente, reexame das peculiaridades do equipamento, da natureza do vício alegado, do conteúdo dos vídeos e documentos juntados, da prova oral colhida em audiência e da força probatória atribuída à queda do produto, providência incompatível com a via estreita da reclamação. Nesse contexto, ainda que a reclamante sustente cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, verifica-se que a insurgência está diretamente vinculada ao inconformismo com o julgamento de mérito e com a valoração do conjunto probatório, sem demonstração de descumprimento direto de precedente qualificado. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reabrir discussão já apreciada pela Turma Recursal, nem para promover novo exame sobre a conveniência da produção de prova pericial ou sobre a suficiência das provas que embasaram a condenação. Dessa forma, à míngua de demonstração de aderência estrita entre o acórdão reclamado e precedente qualificado supostamente inobservado, o pedido inicial revela- se manifestamente inadmissível. Com base nesses fundamentos, e nos termos dos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, ambos do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial e nego seguimento à reclamação, restando prejudicado o recurso. Sem custas ou honorários advocatícios. Intimem-se, dando-se ciência ao relator do acórdão impugnado. Curitiba, 27 de agosto de 2026. José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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